[Por Aginero Junior] Intercâmbio educacional e a construção de um marco legal em Santa Catarina
- Gustavo Milioli
- 18 de dez. de 2025
- 2 min de leitura
Artigo de Aginero Junior, advogado e assessor jurídico do deputado Mário Motta
A formulação de um programa permanente de intercâmbio educacional internacional no âmbito da rede pública estadual de ensino consolidou-se na Alesc a partir de duas frentes. De um lado, a iniciativa do deputado Mário Motta de estruturar um programa, denominado Para Mudar de Vida, a partir de recursos de emenda parlamentar impositiva. De outro, o Projeto de Lei nº 0065/2025, de autoria do deputado Junior Cardoso, que já tramitava na Casa com objetivo semelhante.

Sendo a educação uma das tônicas do mandato, o deputado Mário Motta sustenta que, ao longo das últimas décadas, países que decidiram investir seriamente em educação compreenderam que a formação de pessoas não se limita às paredes da sala de aula. Experiência internacional, contato com outras culturas, domínio de idiomas e vivência acadêmica fora do próprio país passaram a ser tratados como instrumentos estratégicos de desenvolvimento econômico, social e cultural.
Observou-se que o estado de Santa Catarina ainda carece de uma legislação capaz de fornecer aos gestores a base normativa essencial para políticas públicas que envolvam o envio de estudantes de nível médio e técnico ao exterior. Relataram-se, inclusive, dificuldades para encaminhar alunos a olimpíadas, congressos e outros eventos internacionais de cunho educacional, justamente pela ausência de um regramento mínimo que desse segurança jurídica a essa possibilidade. Então, o que seria uma proposta isolada, deu luz a uma necessidade institucional.
A partir de um diagnóstico da realidade estadual e com base em arcabouços normativos já em vigor em outros estados da federação, reservando-se ao Executivo as especificidades regulamentares, desenvolveu-se um texto enxuto, voltado a estabelecer os seguintes eixos centrais:
- Modalidades possíveis de intercâmbio;
- Critérios mínimos de elegibilidade dos estudantes;
- Assistência financeira aos participantes;
- Contrapartidas educacionais esperadas após o retorno dos participantes; e
- Mecanismos de monitoramento e avaliação do programa.
Dessa estruturação, nasceu o Projeto de Lei nº 0520/2025, de autoria do deputado Mário Motta, que passou a tramitar conjuntamente com o primeiro projeto e que definiu os fundamentos da redação final consolidada.
Durante a tramitação, o núcleo do debate centrou-se no alcance jurídico da proposta, demonstrando-se que a premissa do texto não seria impor obrigações de execução ao Poder Executivo, nem criar comandos automáticos de implementação, mas estruturar um marco legal que fosse capaz de oferecer segurança jurídica e critérios públicos de previsibilidade institucional.
Requisitos de constitucionalidade e legalidade foram observados e concluiu-se que a matéria não viola a iniciativa privativa do Executivo, por não tratar da sua estrutura administrativa, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de seus servidores, estando alinhada às balizas constitucionais e ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido da legitimidade parlamentar para deflagrar o processo legislativo na formulação de regras gerais para implementação de políticas públicas.
Após um processo intenso de debates, ajustes e amadurecimento institucional, o Projeto de Lei foi aprovado na Alesc na última sessão ordinária de 2025 e encaminhado ao Governador do Estado para sanção.
Embora o texto não imponha obrigações, a base normativa constituída conferirá ao estado a oportunidade imediata de marcar uma nova fase da educação pública em Santa Catarina.


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